Foi publicada no dia 28 de maio de 2012 (lei nº 12.653) que
estabelece como crime a exigência de garantia para atendimento em
serviços médico-hospitalares emergenciais, tendo sido acrescentado ao
delito de omissão de socorro (artigo 135 do Código Penal), esta nova
modalidade, doravante tipificada no artigo 135-A do referido Código.
Portanto,
desde o dia 28/05, é considerado crime tal conduta, situações nas
quais os conveniados de planos de saúde, dependendo do quadro médico, só
conseguem atendimento nos hospitais das redes credenciadas mediante um
"cheque-caução" como garantia de pagamento, independentemente do
paciente ter se apresentado como signatário de Plano de Saúde conveniado
com o hospital.
A rigor, o procedimento já era expressamente
proibido desde julho de 2003, quando entrou em vigor a Resolução
Normativa 44 da Agência Nacional de Saúde (ANS), porém os abusos
prosseguiram por diversas entidades hospitalares.
Com a nova lei
sancionada, se torna evidente a ilegalidade de tal conduta em face do
disposto nos artigos 196 e 197 da Constituição da República Federativa
do Brasil de 1988, que elevou à condição de direito fundamental o acesso
à saúde, sendo dever inerente ao Estado assegurar o cumprimento de tais
preceitos.
Na mesma linha de entendimento o CDC - Código de
Defesa do Consumidor (Lei 8069/90), também, já condenava a cobrança
desse tipo de garantia, em seu artigo 39, por configurar prática abusiva
que expõe o consumidor a desvantagem exagerada, causando desequilíbrio
na relação contratual.
www.correioforense.com.br
Nenhum comentário:
Postar um comentário